Artigo 12, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As nomeações serão feitas:
I
Para estágio probatório, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira;
II
Em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim deva ser provido;
III
Interinamente:
a
No impedimento do ocupante efetivo de cargo isolado;
b
em cargo de classe inicial de carreira, para o qual não haja candidato habilitado em concurso válido;
IV
Em substituição, quando se tratar de cargo isolado e o seu ocupante estiver afastado temporariamente, e a substituição for feita por outro funcionário.