Artigo 133, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 133
Os regimentos, observadas as condições legais determinarão:
I
para a repartição, o período de trabalho diário;
II
para cada função, o número de horas diárias de trabalho;
III
para uma ou outra o regime de trabalho em turnos consecutivos, quando fôr necessário ou aconselhavel, indicando o número certo de horas de trabalho exigiveis por mês;
IV
quais os funcionários do cargo ou função, que não estão obrigados a ponto.