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Artigo 124, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 124

As cotas-partes de multas serão creditadas e pagas ao funcionário após a entrada da importância respectiva a título definitivo, para os cofres públicos.

Parágrafo único

Desde que no mesmo exercício financeiro as somas das cotas-partes atribuidas ao funcionário atinja o valor de seus vencimentos anuais, cessará até o término dêsse exercício a adjudicação de que trata êste artigo.

Art. 124, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 293 /1949