Artigo 124, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 124
As cotas-partes de multas serão creditadas e pagas ao funcionário após a entrada da importância respectiva a título definitivo, para os cofres públicos.
Parágrafo único
Desde que no mesmo exercício financeiro as somas das cotas-partes atribuidas ao funcionário atinja o valor de seus vencimentos anuais, cessará até o término dêsse exercício a adjudicação de que trata êste artigo.