Artigo 125 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 125
É proibido fóra dos casos previstos nêste Estatuto, ceder ou gravar vencimento ou vantagens ou quaisquer direitos decorrentes da posse ou do exercício de função ou cargo público , bem como autorgar, para êsse fim, procuração em causa própria ou com poderes irrevogaveis.