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Artigo 125 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 125

É proibido fóra dos casos previstos nêste Estatuto, ceder ou gravar vencimento ou vantagens ou quaisquer direitos decorrentes da posse ou do exercício de função ou cargo público , bem como autorgar, para êsse fim, procuração em causa própria ou com poderes irrevogaveis.

Art. 125 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949