Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Carreira é o conjunto de classes da mesma especialização, escalonadas segundo os padrões de vencimentos.
§ 1º
As atribuições de cada carreira serão definidas em regulamentos, podendo ser cometidas, indistintamente, aos funcionários de suas diferentes classes.
§ 2º
Não haverá iquivalência entre as diferentes carreiras.