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Artigo 223, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 223

Para a aplicação das penas do artigo 214 são competentes por proposta da comissão de inquérito:

I

o chefe do Poder Executivo Estadual, nos casos de demissão;

II

os Secretários de Estado, nos casos de suspensão por mais de trinta dias;

III

os chefes de repartição, nos casos de advertência , repreensão e suspensão até trinta dias;

IV

os chefes de serviço, quando subordinados aos de repartição, nos casos de advertência, repreensão e suspensão até quinze dias;

Parágrafo único

A aplicação da pena de destituição de função caberá á autoridade que houver feito a designação do funcionário.

Art. 223, II da Lei Estadual do Paraná 293 /1949