Artigo 222 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 222
O ato de demitir o funcionário mencionará sempre a espécie de demissão e a sua causa.
Parágrafo único
Uma vez submetido a processo administrativo, o funcionário público só poderá ser exonerado a pedido, depois da conclusão do processo e de reconhecida sua inocência.