Artigo 161, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 161
Não será concedida ajuda de custo nos seguintes casos:
I
quando o funcionário se afastar da sede, ou a ela voltar em virtude de mandato eletivo;
II
quando fôr osto à disposição do Govêrno Federal, Estadual ou Municipal;
III
quando for transferido ou removido a pedido ou permuta inclusive.
Parágrafo único
Dentro do período de dois anos o funcionário obrigado a mudar de séde poderá receber, apenas, um terço da ajuda de custo que lhe caberia.