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Artigo 79, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 79

Função gratificada é a instituida em lei para atender a encargos de chefia e outros que não justifiquem a criação de cargo.§ 1º. Os encargos de chefia só poderão ser deferidos a funcionários da mesma carreira e respeitada a hierarquia funcional.

§ 1º

O desempenho de função gratificada será atribuído a funcionário mediante ato expresso. (Redação dada pela Lei 416 de 27/10/1950)

§ 2º

Para os cargos de direção prevalecem as condições que a lei ou regulamento determinar e, na sua falta, aplicar-se-á o disposto ao parágrafo anterior.

Art. 79, §2° da Lei Estadual do Paraná 293 /1949