Artigo 119 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 119
A aposentadoria nos casos das letras d e e do art. 111, precederá sempre a licença para tratamento de saúde. d e