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Artigo 119 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 119

A aposentadoria nos casos das letras d e e do art. 111, precederá sempre a licença para tratamento de saúde. d e

Art. 119 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949