Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 120 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.


Art. 120

O funcionário deverá aguardar em exercício a inspeção de saúde, salvo si estiver licenciado.

Parágrafo único

Si a junta médica declarar que o funcionário se acha em condições de ser aposentado, será êle afastado do exercício do cargo, a partir da data do respectivo laudo.