Artigo 53 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Será declarado sem efeito, em benefício daquele a quem cabia, de direito, a promoção, o ato que promover indevidamente o funcionário.
§ 1º
O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais tiver recebido.
§ 2º
O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimento ou remuneração a que tiver direito.