Artigo 52 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Não poderá ser promovido, o funcionário que estiver suspenso disciplinar ou preventivamente.
§ 1º
No caso de promoção por antiguidade, a vaga será preenchida pelo funcionário que se lhe seguir na classificação.
§ 2º
Si da averiguação dos fatos que determinarem a suspensão preventiva não resultar punição, ou si esta consistir na pena de advertência ou repreensão, o funcionário impedido por êste fato de ser promovido por antiguidade terá a sua promoção na primeira vaga que se deva preencher por êste critério.