Artigo 111, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 111
O funcionário será aposentado:
a
compulsóriamente quando atingir a idade de 70 anos;
b
a requerimento, independente de inspeção de saúde, se contar mais de trinta anos de serviço ou sessenta e cinco de idade;
c
quando verificada a sua invalidez para o serviço público;
d
quando invalido em consequência de acidente ou agressão não provocada, no exercício de suas atribuições ou de doença profissional;
e
quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia;
f
quando depois de haver gosado vinte e quatro meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, se verificar não estar em condições de reassumir o exercício do cargo.