Artigo 110 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 110
O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, calculando-se o provento da aposentadoria de acôrdo com o art. 157 e parágrafo da Constituição Estadual.
Parágrafo único
O período relativo á disponibilidade é considerado como de exercício unicamente para efeito de aposentadoria. Capítulo III