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Artigo 110 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 110

O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, calculando-se o provento da aposentadoria de acôrdo com o art. 157 e parágrafo da Constituição Estadual.

Parágrafo único

O período relativo á disponibilidade é considerado como de exercício unicamente para efeito de aposentadoria. Capítulo III

Art. 110 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949