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Artigo 23, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 23

Em casos de urgência  e necessidade a autoridade competente poderá autorizar o nomeado a tomar posse perante qualquer autoridade a quem delegar poderes e a assumir o exercício do cargo independentemente da exibição do título de nomeação.

Parágrafo único

Servirá de título provisório o telegrama ou ofício que comunicar a nomeação e der a delagação prevista no parágrafo anterior, devendo o título ser encaminhado dentro do prazo de 10 dias.

Art. 23, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 293 /1949