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Artigo 24 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 24

A posse deverá verificar-se no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do decreto de nomeação no órgão oficial.

§ 1º

O prazo de que trata êste artigo poderá ser prorrogado por trinta dias, mediante solicitação escrita do interessado e despacho da autoridade competente para dar a posse.

§ 2º

O prazo inicial para o funcionário em férias ou em licença, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço.

§ 3º

Se a posse não se der dentro do prazo inicial e da prorrogação, se esta tiver sido concedida, será tornada se efeito, por decreto, a nomeação. Capítulo V

Art. 24 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949