Artigo 189 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 189
Quando licenciado para tratamento da própria saúde, acidente no exercício de sua atribuições ou doença profissional, o funcionário receberá integralmente, o vencimento ou a remuneração.