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Artigo 189 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 189

Quando licenciado para tratamento da própria saúde, acidente no exercício de sua atribuições ou doença profissional, o funcionário receberá integralmente, o vencimento ou a remuneração.

Art. 189 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949