Artigo 188 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 188
O funcionário que se recusar à inspeção médica ou a seguir o tratamento adequado, será punido com a suspensão, na primeiro caso, e com o cancelamento da licença no segundo.
Parágrafo único
A suspensão ou o cancelamento cessarão desde que seja efetuada a inspeção ou iniciado o tratamento médico.