Artigo 190 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 190
O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições, ou que tenha adquirido doença profissional, terá direitom ex-offício ou a requerimento, a licença para o respectivo tratamento.
§ 1º
Entende-se por doença profissional, a que se deva atribuir, como relação de efeito e causa, as condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos.
§ 2º
Acidente é o evento danoso que tenha como causa, mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§ 3º
Considera-se também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições ou por causa delas.
§ 4º
A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo de oito dias, prorrogável quando o fato ocorrer fóra da capital.