Artigo 191 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 191
O funcionário licenciado para tratamento de saúde é obrigado a reassumir o exercício, se fôr considerado apto em inspeção médica, sob pena de serem considerados como faltas os dias que deixar de comparecer ao serviço.
Parágrafo único
O funcionário poderá desistir da licença desde que, mediante inspeção médica, seja julgado apto para o exercício. Seção IV