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Artigo 191 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 191

O funcionário licenciado para tratamento de saúde é obrigado a reassumir o exercício, se fôr considerado apto em inspeção médica, sob pena de serem considerados como faltas os dias que deixar de comparecer ao serviço.

Parágrafo único

O funcionário poderá desistir da licença desde que, mediante inspeção médica, seja julgado apto para o exercício. Seção IV

Art. 191 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949