Artigo 192 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 192
O funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neuplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia, conforme apurado, em inspeção médica, será compulsóriamente licenciado, com vencimento ou remuneração.