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Artigo 192 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 192

O funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neuplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia, conforme apurado, em inspeção médica, será compulsóriamente licenciado, com vencimento ou remuneração.

Art. 192 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949