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Artigo 193 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 193

Para verificação das molestias acima indicadas, a inspeção médica será feita obrigatóriamente por uma junta de três membros, todos presentes, podendo o funcionário não se conformando com o seu laudo, pedir outra junta e novos exames de laboratório.

Art. 193 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949