Artigo 193 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 193
Para verificação das molestias acima indicadas, a inspeção médica será feita obrigatóriamente por uma junta de três membros, todos presentes, podendo o funcionário não se conformando com o seu laudo, pedir outra junta e novos exames de laboratório.