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Artigo 194 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 194

Quando qualquer das moléstias referidas no artigo anterior fôr adquirida em razão do serviço, o tratamento do funcionário correrá por conta do Estado e sempre que possível em estabelecimento especializado.

Art. 194 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949