Artigo 194 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 194
Quando qualquer das moléstias referidas no artigo anterior fôr adquirida em razão do serviço, o tratamento do funcionário correrá por conta do Estado e sempre que possível em estabelecimento especializado.