Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Cargo público, para os efeitos dêste Estatuto, é o criado por lei, em número certo, com denominação própria e pago pelos cofres do Estado.
Parágrafo único
O vencimento dos cargos públicos obedecerá a padrões fixados em lei.