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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 3º

Cargo público, para os efeitos dêste Estatuto, é o criado por lei, em número certo, com denominação própria e pago pelos cofres do Estado.

Parágrafo único

O vencimento dos cargos públicos obedecerá a padrões fixados em lei.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 293 /1949