JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 36, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 36

O número de dias que o funcionário gastar em viagem para entrar em exercício será considerado para todos os efeitos, como de efetivo exercício.

Parágrafo único

Êsse período de trânsito será contado da data do desligamento do funcionário.

Art. 36, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 293 /1949