Artigo 36 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 36
O número de dias que o funcionário gastar em viagem para entrar em exercício será considerado para todos os efeitos, como de efetivo exercício.
Parágrafo único
Êsse período de trânsito será contado da data do desligamento do funcionário.