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Artigo 37 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.


Art. 37

Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Estado, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem onus para os cofres públicos, sem autorização ou designação expressa do chefe do Poder Executivo.