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Artigo 37 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 37

Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Estado, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem onus para os cofres públicos, sem autorização ou designação expressa do chefe do Poder Executivo.

Art. 37 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949