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Artigo 59, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.


Art. 59

as transferências, de qualquer natureza, serão feitas a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço, ou ex-offício, respeitada sempre a habilitação profissional.

Parágrafo único

A transferência a pedido para cargo de carreira far-se-á sómente para a vaga cujo provimento deva ser feito mediante promoção por merecimento.