Artigo 59 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 59
as transferências, de qualquer natureza, serão feitas a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço, ou ex-offício, respeitada sempre a habilitação profissional.
Parágrafo único
A transferência a pedido para cargo de carreira far-se-á sómente para a vaga cujo provimento deva ser feito mediante promoção por merecimento.