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Artigo 59 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 59

as transferências, de qualquer natureza, serão feitas a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço, ou ex-offício, respeitada sempre a habilitação profissional.

Parágrafo único

A transferência a pedido para cargo de carreira far-se-á sómente para a vaga cujo provimento deva ser feito mediante promoção por merecimento.

Art. 59 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949