Artigo 78, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 78
Os funcionários em disponibilidade terão preferência para o preenchimento das vagas que se verificarem nos quadro do funcionalismo.
§ 1º
O aproveitamento far-se-á pedido ou ex-offício, respeitada sempre á habilitação profissional.
§ 2º
O aproveitamento dar-se-á tanto quanto possível, em cargo equivalente, por sua natureza e vencimento, ao que o funcionário ocupava quando foi posto em disponibilidade.
§ 3º
Si o aproveitamento se der em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da disponibilidade, terá o funcionário o direito á diferença.
§ 4º
Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica fique provada a capacidade para o exercício da função.
§ 5º
Si dentro dos prazos legais, o funcionário não tomar posse e entrar em exercício no cargo em que houver sido aproveitado será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua anterior situação.
§ 6º
Será aposentado no cargo anteriormente ocupado, o funcionário em disponibilidade que for julgado incapaz, em inspeção médica. Para o cálculo da aposentadoria, será levada em conta o período da disponibilidade. Capítulo XVI