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Artigo 126, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 126

excetuados os cargos expressamente previstos no Art. nº 123, o funcionário não poderá receber, a qualquer título, seja qual fôr o motivo ou a fórma de pagamento, nenhuma outra vantagem pecuniária dos órgãos ou serviços públicos, das entidades autárquicas ou paraestatais, ou organizações públicas, em razão do seu cargo ou função, nas quais tenha sido mandado servir, ou ainda de particular.

Parágrafo único

A infração dêste Artigo importará na demissão do funcionário por procediemento irregular, e na imediata reposição aos cofres públicos da importância recebida pela autoridade ordenadora do pagamento. Capítulo II

Art. 126, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 293 /1949