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Artigo 243 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 243

Quando o ato atribuido ao funcionário fôr considerado criminoso, será o processo remetido à autoridade competente, ficando cópias.

Art. 243 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949