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Artigo 221, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 221

Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

I

fôr convencido de incontinência pública e escandalosa, de vicio de jogos proibidos, de embriaguês habitual;

II

praticar crime contra a administração pública e a Fazenda Estadual;

III

revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que resulte prejuizo para o Estado ou particulares;

IV

praticar, em serviço, insubordinação grave, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, comprovadas por condenação judicial;

V

lezar os cofres públicos ou delapidar o patrimônio do Estado;

VI

receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, ou solicitá-las, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda fóra de sua funções, mas em razão delas;

VII

pedir ou aceitar empréstimos, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interêsse ou tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;

VIII

exercer advocacia administrativa.

Art. 221, II da Lei Estadual do Paraná 293 /1949