Artigo 64, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 64
A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou ex-offício, no interêsse da administração, só poderá ser feita:
I
De uma para outra repartição ou serviço;
II
De um para outro órgão de repartição ou serviço;
Parágrafo único
A remoção só poderá ser feita, respeitada a lotação de cada repartição ou serviço;