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Artigo 103 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 103

A lei regulará as operações de crédito concernentes ao funcionalismo, mediante o desconto de consignação, no vencimento ou remuneração, ficando limitada às entidades oficiais a faculdade de transigir com os funcionários públicos.

Art. 103 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949