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Artigo 104 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 104

O vencimento ou a remuneração do fincionário e o provento atribuido ao que estiver em disponibilidade ou aposentado não poderão sofrer outros descontos que não sejam os previstos em lei.

Art. 104 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949