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Artigo 57, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 57

O funcionário poderá ser transferido:

I

de uma para outra carreira;

II

de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro, de carreira;

III

de um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo;

IV

de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza.

Art. 57, I da Lei Estadual do Paraná 293 /1949