JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 56 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 56

Não poderá ser promovido, por antiguidade ou merecimento, o funcionário que não possuir diploma exigido em lei para exercício da profissão a que corresponderem as atribuições da carreira. Capítulo VIII

Art. 56 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949