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Artigo 55 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 55

A promoção do funcionário em exercício de mandato legislativo só se poderá fazer por antiguidade.

Art. 55 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949