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Artigo 195, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 195

A licença será convertida em aposentadoria, no forma do artigo 177 e antes do prazo estabelecido, quando assim opinar a junta médica, por considerar definitiva, para o serviço público em geral, e invalidez do funcionário.

Parágrafo único

A junta médica proporá desde logo a aposentadria do funcionário, uma vez o considere inválido para o serviço público em geral. Seção V

Art. 195, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 293 /1949