Artigo 195, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 195
A licença será convertida em aposentadoria, no forma do artigo 177 e antes do prazo estabelecido, quando assim opinar a junta médica, por considerar definitiva, para o serviço público em geral, e invalidez do funcionário.
Parágrafo único
A junta médica proporá desde logo a aposentadria do funcionário, uma vez o considere inválido para o serviço público em geral. Seção V