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Artigo 198, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 198

Ao funcionário que fôr convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença com vencimento, ou remuneração, descontada mensalmente a importância que receber na qualidade de incorporado.

§ 1º

A licença será concedida mediante comunicação do funcionário ao chefe da repartição ou serviço acompanhada de documento oficial que prove a sua incorporação.

§ 2º

O funcionário desincorporado, reassumirá, imediatamente, o exercício sob pena de perda de vencimento ou remuneração e, se a ausência de trinta dias, de demissão por abandono de cargo.

§ 3º

Tratando-se de funcionário cuja incorporação tenha perdurado pelo menos um ano, o chefe da repartição ou serviço a que tiver de se apresentar o funcionário poderá conceder-lhe o prazo de 15 dias para a reassunção do seu exercício sem perda de vencimento ou remuneração.

§ 4º

Quando a desincorporação se verificar em lugar diverso do exercício, o prazo para a apresentação do funcionário à sua repartição ou serviço será o fixado no artigo 29, § 2º.

Art. 198, §4° da Lei Estadual do Paraná 293 /1949