Artigo 160, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 160
A ajuda de custo poderá ser paga ao funcionário, metade adiantadamente, no local da repartição ou serviço de que foi desligado, e o restante após haver entrado em exercício na nova repartição ou serviço.
Parágrafo único
O funcionário, sempre que o preferir, poderá receber, integralmente, a ajuda de custo já na sede da nova repartição ou serviço.