Artigo 24, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A posse deverá verificar-se no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do decreto de nomeação no órgão oficial.
§ 1º
O prazo de que trata êste artigo poderá ser prorrogado por trinta dias, mediante solicitação escrita do interessado e despacho da autoridade competente para dar a posse.
§ 2º
O prazo inicial para o funcionário em férias ou em licença, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço.
§ 3º
Se a posse não se der dentro do prazo inicial e da prorrogação, se esta tiver sido concedida, será tornada se efeito, por decreto, a nomeação. Capítulo V