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Artigo 74, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 74

A readmissão far-se-á de preferência no cargo anteriormente exercido pelo ex-funcionário ou em outro equivalente, respeitada a habilitação profissional.

Parágrafo único

Em qualquer caso, a readmissão dependerá da existência de vaga que deva ser preenchida mediante promoção por merecimento, quando se tratar de cargo de carreira. Capítulo XIV

Art. 74, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 293 /1949