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Artigo 74, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.


Art. 74

A readmissão far-se-á de preferência no cargo anteriormente exercido pelo ex-funcionário ou em outro equivalente, respeitada a habilitação profissional.

Parágrafo único

Em qualquer caso, a readmissão dependerá da existência de vaga que deva ser preenchida mediante promoção por merecimento, quando se tratar de cargo de carreira. Capítulo XIV