Artigo 74, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 74
A readmissão far-se-á de preferência no cargo anteriormente exercido pelo ex-funcionário ou em outro equivalente, respeitada a habilitação profissional.
Parágrafo único
Em qualquer caso, a readmissão dependerá da existência de vaga que deva ser preenchida mediante promoção por merecimento, quando se tratar de cargo de carreira. Capítulo XIV