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Artigo 73 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.


Art. 73

O ex-funcionário será readmitido quando ficar apurado, em processo que não mais subsistem os motivos determinantes de sua demissão ou verificado que não há incoveniência para o serviço publico quando a exoneração se tenha processado a pedido.