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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 20

A posse verificar-se -á mediante a lavratura de um têrmo, no qual o  nomeado prestará o compromisso de desempenhar com lealdade a exação os deveres do cargo e cumprir fielmente a Constituição, as Leis e regulamentos, envidando esforços em bem do Estado e do regime.

Parágrafo único

O têrmo será assinado pelo nomeado e pela autoridade que der a posse.

Art. 20, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 293 /1949