Artigo 148, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 148
Será punido com a pena de suspensão e, na reincidência, com a demissão a bem do serviço público, o funcionário que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário.
Parágrafo único
O funcionário que se recusar sem justo motivo á prestação de serviço extraordinário, será punido com a pena de suspensão.