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Artigo 148, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 148

Será punido com a pena de suspensão e, na reincidência, com a demissão a bem do serviço público, o funcionário que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário.

Parágrafo único

O funcionário que se recusar sem justo motivo á prestação de serviço extraordinário, será punido com a pena de suspensão.

Art. 148, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 293 /1949