Artigo 148 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 148
Será punido com a pena de suspensão e, na reincidência, com a demissão a bem do serviço público, o funcionário que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário.
Parágrafo único
O funcionário que se recusar sem justo motivo á prestação de serviço extraordinário, será punido com a pena de suspensão.