Artigo 147 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 147
Nenhuma gratificação poderá ser paga sem prévio empenho da despêsa, pelo serviço do pessoal respectivo.
§ 1º
É vedado empenhar despêsas par pagamentode gratificação por serviço extraordinário, com objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, ou, ainda, importância superior à correspondente ao período de trabalho realmente prestado embora o empenho comporte a despêsa.
§ 2º
O funcionário que infrigir o disposto nêste artigo além da penalidade disciplinar cabível na espécie, reporá a importância irregularmente paga, sem prejuízo da punição que couber ao funcionário que a tiver recebido.